Os planos de saúde administrados pela EVIDA são regulamentados e cumprem a cobertura estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.656, de 1998.
A incorporação de novas tecnologias e procedimentos na cobertura dos planos de saúde e a definição de regras para a sua utilização são regulamentadas por meio da Resolução Normativa nº 465 de fevereiro de 2021, a qual fora definida pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualizações do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, ocorrida a cada dois anos, por meio dos processos de aprovações, com análise dos técnicos da Câmara de Saúde Suplementar da ANS e, na sequência submetida à Consulta Pública.
Nos últimos anos, no âmbito do Poder Judiciário e Legislativo, o Rol vem sofrendo questionamentos quanto a sua natureza, se ele é exemplificativo ou taxativo.
O rol taxativo significa que é limitado, que não abrange nada fora dele, ou seja, os planos devem cobrir apenas os procedimentos listados.
Já no rol exemplificativo, o plano de saúde deve cobrir, no mínimo, o que está na lista, mediante fundamentação técnica, conforme a seguir:
· Eficácia comprovada cientificamente;
· Procedimento ou evento recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou
· Seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
As principais instituições vinculadas à saúde suplementar buscam ampliar o debate sobre a temática, visando mitigar o desequilíbrio no setor de saúde suplementar. Todas as ponderações e discussões são necessárias para esclarecer as devidas distinções entre planos de saúde de mercado e os planos de saúde administrados por operadoras, no caso da EVIDA.
Por isso, respeitar a legislação é tão importante quanto trazer a luz à realidade que a operação dos planos exige.